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Artigo 5º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.889 de 01 de fevereiro de 1990

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Art. 5º

Relativamente às operações de que trata este Decreto, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações fiscais previstas na legislação do ICMS, deverá emitir o documento "Memorando-Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação: "Memorando-Exportação";

II

número de ordem e número da via;

III

data da emissão;

IV

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI

número do processo relativo ao regime especial referido no artigo 2o.;

VII

série e subsérie, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente da mercadoria;

VIII

número e data da Guia de Exportação;

IX

valor FOB da exportação;

X

data do fechamento do contrato de câmbio, com identificação do estabelecimento bancário e o número da respectiva operação;

XI

número e data do Conhecimento de Embarque;

XII

discriminação do produto exportado;

XIII

país de destino da mercadoria;

XIV

data e assinatura do representante legal do emitente.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV e VI serão impressas.

§ 2º

As vias do "Memorando-Exportação" terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, será enviada ao estabelecimento remetente; 2) 2ª via - será anexada à 1ª via, ou cópia reprográfica, da Nota Fiscal emitida pelo remetente, as quais ficarão arquivadas em pasta especial, no estabelecimento exportador, à disposição do fisco, até que ocorra a decadência; 3) 3ª via - será arquivada pelo emitente, em ordem cronológica.

§ 3º

Da Guia de Exportação referida no inciso VIII constará a indicação de que a mercadoria foi produzida em Minas Gerais.