Artigo 5º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.889 de 01 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Relativamente às operações de que trata este Decreto, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações fiscais previstas na legislação do ICMS, deverá emitir o documento "Memorando-Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação: "Memorando-Exportação";
II
número de ordem e número da via;
III
data da emissão;
IV
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;
V
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI
número do processo relativo ao regime especial referido no artigo 2o.;
VII
série e subsérie, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente da mercadoria;
VIII
número e data da Guia de Exportação;
IX
valor FOB da exportação;
X
data do fechamento do contrato de câmbio, com identificação do estabelecimento bancário e o número da respectiva operação;
XI
número e data do Conhecimento de Embarque;
XII
discriminação do produto exportado;
XIII
país de destino da mercadoria;
XIV
data e assinatura do representante legal do emitente.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, IV e VI serão impressas.
§ 2º
As vias do "Memorando-Exportação" terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, será enviada ao estabelecimento remetente; 2) 2ª via - será anexada à 1ª via, ou cópia reprográfica, da Nota Fiscal emitida pelo remetente, as quais ficarão arquivadas em pasta especial, no estabelecimento exportador, à disposição do fisco, até que ocorra a decadência; 3) 3ª via - será arquivada pelo emitente, em ordem cronológica.
§ 3º
Da Guia de Exportação referida no inciso VIII constará a indicação de que a mercadoria foi produzida em Minas Gerais.