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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.889 de 01 de fevereiro de 1990

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Art. 4º

O estabelecimento destinatário, ao emitir a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar a série e subsérie, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.