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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.889 de 01 de fevereiro de 1990

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Art. 3º

na remessa da mercadoria para a empresa exportadora, o estabelecimento fabricante, ou suas filiais, emitirá nota fiscal, em 5 (cinco) vias, contendo, além dos requisitos exigidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, os seguintes:

I

número de registro da empresa adquirente na Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A - CACEX;

II

número do processo relativo ao regime especial referido no artigo anterior;

III

no corpo do documento fiscal, impressas, datilografadas ou a carimbo: a - informações relativas à dispensa do pagamento do ICMS, com indicação do número e da data deste Decreto; b - a seguinte expressão: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social, inscrições, estadual e no CGC/ MF, e endereço da destinatária)".

§ 1º

Antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, que visará as duas primeiras, retendo a última para, se for o caso, remessa à Administração Fazendária - AF da circunscrição, para fins de controle, acompanhamento e verificação da regularidade da operação.

§ 2º

A aposição do "visto" a que se refere o parágrafo anterior será feita mediante a comprovação da existência do regime especial a que alude o artigo anterior.