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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.889 de 01 de fevereiro de 1990

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior somente se aplica se as operações de remessa para as empresas exportadoras estiverem beneficiadas com isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e na hipótese em que a destinatária tenha obtido, junto ao fisco do Estado onde está localizada, regime especial, mediante o qual assuma a:

I

responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

II

obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.