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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.889 de 01 de fevereiro de 1990

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Art. 13

No período compreendido entre 14 de dezembro de 1989 e a data de publicação deste Decreto, é suspensa a incidência do ICMS nas remessas de produtos industrializados, feitas pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, com destino à empresa mencionada no inciso II do artigo 1º.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, o remetente da mercadoria, sendo o caso, promoverá o estorno dos créditos fiscais, no mês em que ocorrer a saída da mercadoria para o exterior.

§ 2º

Para efeito do estorno referido no parágrafo anterior, será observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 80 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 30.656, de 13 de dezembro de 1989.

§ 3º

Caso tenha, no período referido no "caput" deste artigo, ocorrido exportação sem o devido estorno, este poderá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, da publicação deste Decreto, sem acréscimos.