Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.889 de 01 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 12
O estabelecimento mineiro remetente da mercadoria para as empresas arroladas nos incisos do artigo 1º entregará, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao do embarque da mercadoria, ou, no caso do artigo 6º, da contratação cambial, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, cópia reprográfica do "Memorando-Exportação" e da respectiva Guia de Exportação.
Parágrafo único
- A repartição, se for o caso, remeterá as cópias referidas neste artigo à AF da circunscrição, para fins da verificação referida no § 1o. do artigo 3º.