Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.889 de 01 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 11
A empresa exportadora mineira poderá transferir a mercadoria adquirida, de um para outro entreposto aduaneiro, ainda que de outra unidade da Federação, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e a transferência seja precedida de comunicação ao fisco, mantidos os benefícios previstos neste Decreto.