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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.889 de 01 de fevereiro de 1990

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Art. 11

A empresa exportadora mineira poderá transferir a mercadoria adquirida, de um para outro entreposto aduaneiro, ainda que de outra unidade da Federação, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e a transferência seja precedida de comunicação ao fisco, mantidos os benefícios previstos neste Decreto.