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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.889 de 01 de fevereiro de 1990

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Art. 10

O recolhimento do imposto, no caso do inciso III do artigo 8o., não será exigido nas seguintes hipóteses:

I

devolução da mercadoria, em operação interna ou interestadual, ao estabelecimento remetente;

II

transmissão de propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer das destinatárias arroladas nos incisos do artigo 1º, localizadas neste Estado, desde que a mesma permaneça entrepostada.