Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.889 de 01 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 10
O recolhimento do imposto, no caso do inciso III do artigo 8o., não será exigido nas seguintes hipóteses:
I
devolução da mercadoria, em operação interna ou interestadual, ao estabelecimento remetente;
II
transmissão de propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer das destinatárias arroladas nos incisos do artigo 1º, localizadas neste Estado, desde que a mesma permaneça entrepostada.