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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.889 de 01 de fevereiro de 1990

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Art. 1º

Observado o disposto neste Decreto, considera-se não incidente o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na saída, em operação interna ou interestadual, de produto industrializado, com fim específico de exportação, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, com destino a:

I

empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;

II

empresa comercial exportadora regida pelas normas do Decreto-Lei no. 1.248, de 29 de novembro de 1972 - trading company.