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Artigo 80, Parágrafo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 80

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§ 15

– A contar de 1º de janeiro de 1990, na exportação de café torrado e moído (código 0901.21.0200 da NBM/SH), em substituição ao estorno integral dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens, é facultado ao estabelecimento industrial exportador optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor FOB da exportação.