Artigo 8º, Inciso LX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 8º
...........................................
LIX
saída, a contar de 1º de março de 1989, de energia elétrica para: a – imóveis residenciais urbanos ou rurais que consumirem até 30 (trinta) quilowatts/hora mensais; b – consumo em imóveis das entidades filantrópicas, de assistência social, educacionais e de saúde, desde que subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG.
LX
prestação, a contar de 13 de março de 1989 de serviço de comunicação na modalidade de rádio difusão;
LXI
prestação, no período de 13 de março a 31 de dezembro de 1989, de serviço de comunicação na modalidade de televisão;
LXII
prestação, a contar de 13 de março de 1989, de serviço de transporte rodoviário de pessoas realizada por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi);
LXIII
prestação, a contar de 13 de março de 1989, de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, desde que com característica de transporte urbano, conforme definida no § 22;
LXIV
saída, a contar de 21 de setembro de 1989, de veículo automotor, de produção nacional, para pessoa portadora de paraplegia que a impossibilite de utilizar os modelos comuns, desde que o mesmo se destine ao uso exclusivo e possua adaptações e características especiais que o torne adequado para utilização pelo adquirente, observado o disposto no § 23;
LXV
saída, a contar de 21 de setembro de 1989, de cadeira de rodas, inclusive mecânica, e de muleta, com destino a pessoa portadora de paraplegia;
LXVI
entrada,a contar de 6 de maio de 1989, no estabelecimento importador, de material genético sem similar nacional importado do exterior;
LXVII
operação interna realizada, no período de 6 de maio a 20 de setembro de 1989, entre produtores rurais inscritos no Cadastro do Produtor Rural, exceto dos produtos relacionados na alínea "b", do inciso I, do artigo 20;
LXVIII
saída, no período de 6 de maio a 20 de setembro de 1989, de produto agrícola, exceto dos relacionados na alínea "b", do inciso I, do artigo 20;
LXIX
saída, em operação interestadual realizada no período de 12 de setembro de 1989 a 30 de abril de 1990, de batata-semente;
LXX
saída, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, de álcool carburante, promovida pelos estabelecimentos distribuidores, pelos varejistas e pelo Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS);
LXXI
saída, no período de 1º de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP);
LXXII
entrada, no período de 1º de março de 1989 a 30 de abril de 1990, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa desde que a operação esteja: a – isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União; b – amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989;
LXXIII
entrada, nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 1989 e de 1º de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1990, de mercadorias importadas do exterior para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou rea-condicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos;
LXXIV
entrada, a contar de 1º de junho de 1989, decorrente de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, bem como na sua saída subsequente, quando destinadas a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais;
LXXV
entrada, no período de 1º de maio de 1989, a 30 de abril de 1991, de aparelhos, máquinas equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científico laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no § 24;
LXXVI
saída, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, de combustível e lubrificantes para utilização por embarcações nacionais que operam na navegação fluvial e lacustre, no transporte de cargas e passageiros.
§ 22
– Para efeito do disposto no inciso LXIII, considera-se serviço de transporte coletivo de passageiros com características urbanas o prestado, de forma regular, entre os Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte: 1) pelo Transportes Metropolitanos (TRANSMETRO), ou por terceiro, mediante concessão desta; 2) pelo "Trem Metropolitano" ou pelo "Trem Suburbano"; 3) quando rodoviário: a – com utilização de veículo contendo portas distintas para entrada e saída de passageiros; b – sem emissão de bilhete de passagem, com fluxo de passageiros controlado pelo sistema de roleta; c – não tenha ponto inicial ou final em terminal rodoviário.
§ 23
– Para usufruir do benefício previsto no inciso LXIV, será observado o seguinte: 1) a isenção será requerida ao Chefe da Administração Fazendária – AF do domicílio fiscal do estabelecimento vendedor do veículo, instruído com laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais, especificando o defeito físico e atestando a total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns, bem como a sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes do laudo; 2) perderá o direito à isenção, ficando o adquirente sujeito ao pagamento do ICMS, com os acréscimos legais, se o mesmo deixar de empregar o veículo nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contado da data da aquisição; 3) o disposto no item anterior não se aplica na hipótese de alienação do veículo a outra pessoa que apresente as mesmas condições de deficiência física, atestadas na forma do item 1.
§ 24
– Para efeito do disposto no inciso LXXV, será observado o seguinte: 1) relativamente às entidades beneficentes ou de assistência social, a isenção somente se aplica se as mesmas: a – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b – aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; c – mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão. 2) a isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; 3) a isenção estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado; 4) o benefício será concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 25
– A isenção prevista no inciso VI também se aplica: 1) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; 2) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para armazenamento.
§ 26
– Para efeito do inciso VIII, entende-se por: 1) RAÇÃO ANIMAL – qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; 2) CONCENTRADO – a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal; 3) SUPLEMENTO – a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 27
– Relativamente ao inciso III, o benefício fica condicionado à: 1) concessão de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados; 2) entrega pelo importador, até 10 (dez) dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação – DI.