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Artigo 69, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 69

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§ 1º

.................................................. 8) no mês de maio de 1989, o valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir enumerados sobre o valor do ICMS devido pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, observado o disposto no § 5º: a – 64,7059%, na prestação tributada a 17%; b – 50%, na prestação tributada a 12%; c – 33,3334%, na prestação tributada a 9%; 9) nos períodos de 13 de março a 31 de julho de 1989 e de 1º de novembro de 1989 a 30 de abril de 1990, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa produtora de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no país, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidade que os representem, observado o disposto no § 6º.

§ 5º

– O crédito presumido previsto no item 8 do § 1º será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 6º

– Relativamente ao item 9 do § 1º, será observado o seguinte: 1) no período de 1º de maio a 31 de julho de 1989, somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês e até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos; 2) no período de 1º de novembro de 1989 a 30 de abril de 1990, somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos e outros suportes com som gravados, após a compensação dos créditos dos insumos, energia elétrica e transporte; 3) nas hipóteses dos incisos anteriores, é vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa; 4) o benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, na Administração Fazendária - AF do domicílio fiscal do contribuinte, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos ou conexos, com identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.