Artigo 449, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 449
– Na hipótese do artigo anterior, a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da remessa.
Parágrafo único
– O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por até igual período, a critério da Administração Fazendária do domicílio fiscal do remetente.