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Artigo 449, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 449

– Na hipótese do artigo anterior, a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da remessa.

Parágrafo único

– O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por até igual período, a critério da Administração Fazendária do domicílio fiscal do remetente.