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Artigo 22, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 22

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VII

na saída dos produtos abaixo mencionados, nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 1989, de 1º de maio a 31 de agosto de 1989, e de 1º de setembro de 1989 a 30 de junho de 1990, reduzida, respectivamente, dos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 3º: a – aviões: a.1 – monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg: 60%, 50% e 40%; a.2 – monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg: 60%, 50% e 40%; a.3 – monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão: 80%, 70% e 60%; a.4 – multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg: 60%, 50% e 40%; a.5 – multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 até 6.000 kg: 60%, 50% e 40%; a.6 – multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg: 60%, 50% e 40%; a.7 – turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto de 8.000 kg:60%, 50% e 40%; a.8 – turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg: 80% no primeiro período e 70% nos períodos restantes; a.9 – turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg, nos primeiro e segundo períodos: 60% e 50%; a.10 – turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg, nos primeiro e segundo períodos: 80% e 70%; a.11 – turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg, no terceiro período: 50%; a.12 – turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg, no terceiro período: 60%; b – helicópteros: 60%, 50% e 40%; c – planadores ou mono-planadores, com qualquer peso bruto: 80%, 70% e 60%; d – paraquedas giratórios: 60%, 50% e 40%; e – outras aeronaves: 60%, 50% e 40%; f – simuladores de voo, bem como suas partes e peças separadas: 60%, 50% e 40%; g – paraquedas, suas partes, peças e acessórios: 60%, 50% e 40%; h – catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas: 60%, 50% e 40%; i – partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "l", "m": 60%, 50% e 40%; j – equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores: 60%, 50% e 40%; l – aviões militares: l.1 – monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 90%, 80% e 70%; l.2 – monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato: 90%, 80% e 80%; l.3 – monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 90%, 80% e 70%; l.4 – monomotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 80%, 70% e 60%; m – helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 60%, 50% e 40%; n – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d","e", "l", e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica: 90%, 80% e 80%;

VIII

na prestação de serviço de transporte, no período de 13 de março a 30 de abril de 1989, exceto o rodoviário, reduzida de 100%;

IX

na prestação de serviço de transporte rodoviário, no período de 13 de março a 30 de abril de 1989, reduzida de, observado o disposto nos §§ 4º, 9º, 10 e 11: a – 70,5883, quando tributada a 17%; b – 58,3334, quando tributada a 12%; c – 44,4445, quando tributada a 9%; d – 100%, nas hipóteses relacionadas no inciso V do artigo 1º do Decreto nº 29.275, de 14 de março de 1989, e em outras modalidades de transporte;

X

na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, no mês de maio de 1989, reduzida de observado o disposto nos §§ 5º, 9º, 10 e 11: a – 64,7059, quando tributada a 17%; b – 50%, quando tributada a 12%; c – 33,3334, quando tributada a 9%;

XI

na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, no mês de junho de 1989, reduzida de, observado o disposto nos §§ 6%, 9%, 10 e 11; a – 47,0589, quando tributada a 17%; b – 25%, quando tributada a 12%; c – 18,75% quando tributada a 8%;

XII

na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, a contar de 1º de julho de 1989, reduzida de observado o disposto nos §§ 7%, 9%, 10 e 11: a – 20%, quando tributadas a 17%; b – 20%, quando tributadas a 12%; c – 10%, até 31 de agosto de 1989, quando tributada a 8%; d – 20%, de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, quando tributada a 8%; e – 20%, a contar de 1º de janeiro de 1990, quando tributada a7%;

XIII

na prestação de serviço de transporte aéreo, no período de 1º de junho de 1989 a 31 de dezembro de 1990, reduzida de, observado o disposto nos §§ 8º, 9º, 10 e 11: a – 64,7059%, quando tributada a 17%; b – 50%, quando tributada a 12%; c – 25%, quando tributada a 8%, até 31 de dezembro de 1989; d – 14,2858%, quando tributada a 7%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990;

XIV

nas saídas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de gás natural, observado o disposto no § 12: a – no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, reduzida dos percentuais constantes do artigo 8º do Decreto nº 29.253, de 28 de fevereiro de 1989; b – no mês de maio de 1989, relativamente aos produtos a seguir indicados, reduzida de: b.1 – 17,6471%, nas saídas de petróleo e gasolina automotiva; b.2 – 29,4118%, nas saídas de óleo diesel; b.3 – 41. 1765%, nas saídas de gasolina e querosene de aviação; b.4 – 64,7059%, nas saídas de gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta; c – no período de 1º de junho a 31 de outubro de 1989, relativamente aos produtos a seguir indicados, reduzida de: c.1 – 29,4118%, nas saídas de óleo diesel; c.2 – 41,1765%, nas saídas de gasolina e querosene de aviação; c.3 - 64,7059%, nas saídas de gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta, ressalvada a hipótese prevista no § 13; d – no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 1989, relativamente aos produtos a seguir indicados, reduzida de: d.1 – 29,4118%, nas saídas de óleo diesel e de gasolina e querosene de aviação; d.2 – 64,7059%, nas saídas de gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta, ressalvada a hipótese prevista no § 13; e – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, na saída de gás liquefeito de petróleo, reduzida de 29,418%;

XV

na saída de gasolina automotiva, realizada no período de 1º de março a 30 de abril de 1989; reduzida em percentual correspondente ao da participação do álcool anidro, que a integra, sem prejuízo das reduções da alínea "a" do inciso XIV;

XVI

na saída dos produtos relacionados no inciso IX do artigo 8º, com destino aos Estados nele mencionados, para fabricação de ração animal, reduzida de, desde que observado o disposto nos §§ 4º a 7º do citado artigo 8º: a – 60%, no mês de maio de 1989; b – 50%, no período de 1º de junho a 31 de agosto de 1989; c – 25%, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989;

XVII

na saída de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacina contra febre aftosa, de uso exclusivo na pecuária, agricultura e avicultura de corte, postura e reprodução, reduzida de: a – 60%, de 1% a 5 de maio de 1989; b – 25%, de 21 de setembro a 31 de dezembro de 1989;

XVIII

na saída, em operação interna ou interestadual, dos produtos relacionados, no inciso VI do artigo 8º, desde que tenham por destinatários os estabelecimentos nele mencionados, ou nas operações de que trata o § 25 do citado artigo 8º, reduzida de: a – 60%, no mês de maio de 1989; b – 50%, de 1º de junho a 31 de agosto de 1989; c – 25%, de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989;

XIX

na saída, em operação interna e interestadual, de adubo simples ou composto, fertilizante e corretivo de solo, de uso exclusivo na agricultura, reduzida de: a – 60%, de 1º a 5 de maio de 1989; b – 25%, de 21 de setembro a 31 de dezembro de 1989;

XX

na saída, em operação interna e interestadual, de ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, de uso exclusivo na pecuária ou avicultura de corte, postura ou reprodução, reduzida de, observado o disposto nos §§ 14 e 15: a – 60%, de 1º a 5 de maio de 1989; b – 25%, de 21 de setembro a 31 de dezembro de 1989;

XXI

na saída de semente certificada ou fiscalizada,de uso exclusivo na agricultura, reduzida de, observado o disposto na Seção XXI do Capítulo XVI: a – 0%, de 1º a 5 de maio de 1989, na operação interna; b – 0%, de 1º a 31 de maio de 1989, na operação interestadual; c – 50%, de 1º de junho a 31 de agosto de 1989, na operação interestadual; d – 25%, de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, na operação interestadual;

XXII

na saída de cigarro e produtos de tabacaria, sujeita à alíquota de 25%, reduzida de 28% no mês de maio de 1989, e de 12%, no mês de junho de 1989, facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação dos multiplicadores 0,18 (dezoito centésimos) e 0,22 (vinte e dois centésimos), respectivamente.

§ 3º

– Na hipótese do inciso VII, será observado o seguinte: 1) o disposto nas alíneas "i" e "j" só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o item seguinte a desde que os produtos se destinem a: a – empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; b – empresa de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; c – oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; d – proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal; 2) consideram-se empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para efeito de fruição do benefício fiscal, as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, com indicação, no mesmo ato, em relação a cada uma delas, dos produtos objeto das operações beneficiadas.

§ 4º

– Na hipótese do inciso IX, em substituição às reduções previstas nas alíneas "a", "b", e "c", é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação do multiplicador 0,05 (cinco centésimos) sobre o valor da prestação.

§ 5º

– Na hipótese do inciso X, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação do multiplicador 0,06 (seis centésimos) sobre o valor da prestação.

§ 6º

– Na hipótese do inciso XI, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação dos seguintes multiplicadores, sobre o valor da prestação: 1) 0,09 (nove centésimos), nos casos das alíneas "a" e "b"; 2)0,65 (sessenta e cinco milésimos), no caso da alínea "c".

§ 7º

– Na hipótese do inciso XII, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação dos seguintes multiplicadores, sobre o valor da prestação: 1) 0,136 (cento e trinta e seis milésimos), no caso da alínea "a"; 2) 0,096 (noventa e seis milésimos), no caso da alínea "b"; 3) 0,072 (setenta e dois milésimos), no caso da alínea "c"; 4) 0,064 (sessenta e quatro milésimos), no caso da alínea "d"; 5) 0,056 (cinquenta e seis milésimos), no caso da alínea "e";

§ 8º

– Na hipótese do inciso XIII, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação do multiplicador 0,06 (seis centésimos) sobre o valor da prestação.

§ 9º

– As reduções previstas nas alíneas "a", "b", e "c" do inciso IX, e nos incisos X, XI, XII e XIII, serão aplicadas opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito.

§ 10

– O contribuinte que optar pelas reduções referidas no parágrafo anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

§ 11

– Exercida ou não a opção de que trata o § 9º, o contribuinte será mantido no sistema adotado por prazo não inferior a 12 (doze) meses, vedada sua alteração antes do término do exercício financeiro.

§ 12

– Na hipótese do inciso XIV, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação dos seguintes multiplicadores, sobre o preço fixado para venda a consumidor final: 1) 0,14 (quatorze centésimos), no caso da subalínea "b.1"; 2) 0,12 (doze centésimos), no caso das subalíneas "b.2", "c.1" e "d.1", e da alínea "e"; 3) 0,10 (dez centésimos), nos casos das subalíneas "b.3" e "c.2"; 4) 0,06 (seis centésimos), nos casos das subalíneas "b.4", "c.3" e "d.2".

§ 13

– Na saída de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha) acondicionado em botijão de 13 quilos, realizada no período de 21 de dezembro de 1989, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 70,588%, hipótese em que é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação do multiplicador de 0,05 (cinco centésimos) sobre o preço fixado para venda da mercadoria a consumidor final.

§ 14

– Na hipótese do inciso XX, o benefício somente se aplica: 1) se o estabelecimento fabricante dos produtos for registrado no Ministério da Agricultura; 2) se os produtos estiverem registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro for indicado no documento fiscal; 3) se houver o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto.

§ 15

– Para efeito de aplicação do disposto no inciso XX, entende-se por ração animal, concentrado e suplemento os produtos definidos no § 26 do artigo 8º.

Art. 22, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.818 /1989