Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os dispositivos abaixo mencionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – São isentas do Imposto a: I – entrada, até 31 de dezembro de 1989, no estabelecimento importador, de mercadoria, exceto tubos, manilhas e postes, quando importada do exterior e destinada à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; II – entrada, até 31 de março de 1989, de mercadoria cuja importação esteja isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União; III – entrada, até 30 de abril de 1990, no estabelecimento importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime drawback, observado o disposto no § 2.7; IV – saída, até 31 de março de 1989, decorrente de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, da matéria-prima importada com as isenções previstas nos incisos I e III, observado o disposto no § 2º; V – saída, até 31 de dezembro de 1989, de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas partes e peças, exceto tubos, manilhas e postes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades, governamentais estrangeiras, observado o disposto no artigo 80; VI – saída, até 30 de abril de 1989, de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para, observado o disposto nos § § 3º e 25; a – estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinado a alimentação animal; b – estabelecimento produtor agrícola; c – qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; d – outro estabelecimento do mesmo titular, diverso daquele onde se tiver processado a industrialização; VII – entrada, até 11 de setembro de 1989, no estabelecimento importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos; VIII – saída dos seguintes produtos, de uso exclusivo na agricultura, na pecuária e na avicultura, observado o disposto no § 26; a – até 30 de abril e no período de 6 de maio a 20 de setembro de 1989, na operação interna e interestadual; a.1 – ração balanceada para animal; a.2 – adubo simples ou composto e fertilizante; a.3 – corretivo de solo, inclusive, no período de 6 de maio a 20 de setembro de 1989, o respectivo serviço de transporte; a.4 – inseticida, fungicida, formicida, herbicida e sarnicida; b – no período de 6 de maio a 20 de setembro de 1989, na operação interna e interestadual: b.1 – concentrados e suplementos para ração animal; b.2 – vacinas e medicamentos veterinários; b.3 – defensivos agrícolas não relacionados na subalínea "a.4"; c)vacina contra febre aftosa, nos períodos de 1º de março a 30 de abril e de 6 de maio a 20 de setembro de 1989, na operação interna e interestadual; d) muda de planta, sendo que, na operação interestadual, a isenção aplica-se até 31 de dezembro de 1989; IX – saída, até 30 de abril de 1989, com destino aos Estado do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, dos seguintes produtos destinados a fabricação de ração animal, observado o disposto nos §§ 4º a 7º: a – farinha de peixe,de ostra, de carne, de osso e de sangue; b – farelo e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho (Códigos 2302.10.0100 e 2306.90.9900 da NBM/SH), de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente; c – farelo de casca e de semente de uva; X – saída de semente fiscalizada ou certificada, observado o disposto na Seção XXI do Capítulo XVI, na operação: a – interna ou interestadual, realizada até 30 de abril de 1989; b – na operação interna realizada a contar de 6 de maio de 1989; XV – saída de tratores classificados nos Códigos 8701.90.0100, 8701.10.0100, 8701.90.0200, 8701.90.0300, 8701.90.0400, 8701.30.0000, 8429.51.0200, e de máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no Código 8426.12.9900, todos da NBM/SH, produzidos no país, para destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, observado o disposto no § 8º; XVI – saída de máquina e implemento agrícola, de produção nacional, relacionados no Anexo I deste Regulamento, para destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, observado o disposto no § 8º; XVII – saída de máquina, aparelho e equipamento, de produção nacional, relacionados no Anexo II deste Regulamento, para destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, observado o disposto no § 8º deste artigo e no artigo 80, sendo que a isenção não se aplica à saída de: a – máquina e aparelho de uso doméstico; b – partes e peças que não sejam nominalmente citadas no referido Anexo; ................................................................ XXII – saída, em operação interna e interestadual, de ovo e, até 31 de dezembro de 1989, de pinto de um dia, observado o disposto no § 10; XXIX – saída, em operação interna ou interestadual, para distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, a espécie e a qualidade da mercadoria, desde que: a – tratando-se de medicamento: a.1 – consista em embalagem especial que apresente redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em lista de preços; a.2 – consista em embalagem de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, consistitua dose terapêutica mínima; a.3 – contenha, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto; a.4 - mantenha, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "amostra grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo; a.5 – contenha, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; b – tratando-se de tecidos, consista em amostra de qualquer largura de até 45 cm (quarenta e cinco centímetros) de comprimento, para o de algodão, e de até 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, para os demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação "sem valor comercial"; c – tratando-se de calçado, consista em pé isolado do modelo, conduzido por viajante de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenha gravado no solado "amostara par viajante"; d – relativamente aos demais produtos: d.1 – consista em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final; d.2 – contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "distribuição gratuita"; XXX – saída de embarcação construída no País e de peças, partes e componentes utilizados no seu reparo, conserto ou reconstrução, sendo que a isenção não se aplica à saída de: a – embarcação recreativa ou esportiva, de qualquer parte; b – embarcação com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo se construída de madeira e destinada a utilização na pesca artesanal; c – dragas classificadas no código 8905.10.0000 da NBM/SH, na operação promovida a contar de 19 de abril de 1989; d – peças, partes e componentes para emprego nas embarcações relacionadas nas alíneas anteriores e cujas saídas são tributadas; ................................................................ XXXV – saída de reprodutor e matriz registrados, observado o disposto na Seção X do Capítulo XVI: a – na operação interna; b – de bovino, ovino, suíno e bufalino, puro de origem (PO)ou puro por cruzamento (PC), na operação interestadual; ............................................................... XLVII – saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, desde que: a – a entidade não tenha finalidade lucrativa e suas rendas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação; b – o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade no ano anterior não tenha sido superior ao equivalente a 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ou Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), ou a 24.680 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta) Bônus do Tesouro Nacional (BTN), conforme o caso, considerando o valor vigente no mês de dezembro do mencionado ano; ............................................................ L – entrada de matérias-primas e de insumos destinados à produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, observado o disposto no § 13, sendo que, com relação a tinta, a isenção aplica-se a contar de 6 de maio de 1989; LI – entrada de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão; ............................................................ LVIII – saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário esteja localizado no Município de Manaus, observado o disposto nos §§ 19 e 20, deste artigo, e no artigo 80, sendo que a isenção: a – não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; b – o benefício somente se aplica se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal; c – é condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma prevista no artigo 157; .............................................................. § 19 – A isenção prevista no inciso LVIII aplica-se, também, até 31 de dezembro de 1989, às saídas dos produtos com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima, situados na Amazônia Ocidental, excetuadas, além das hipóteses relacionadas na alínea "a" do referido inciso, às saídas das seguintes mercadorias, promovidas a contar de 1º de março de 1989; 1)tijolos; tubos de cimento e de barro; postes de concreto; móveis de madeira maciça, lambris; refrigerantes e café torrado e moído, com destino ao Estado do Acre; 2)farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para vassoura e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias de caminhão; móveis de madeira maciça; café torrado e moído; dragas; tubos de barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes do abate de animais e madeira beneficiada, com destino ao Estado de Rondônia; ............................................................. Art. 10 – O pagamento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase do diferimento, estejam estas sujeitas ou não à incidência do ICMS. ............................................................ Art. 12 – O imposto será diferido: I – na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; II – na saída de mercadoria de cooperativa de produtores, para estabelecimento, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte; III – na transferência de mercadoria de produção própria, efetuada entre estabelecimentos do mesmo produtor, situados no Estado, desde que devidamente inscritos no Cadastro do Produtor Rural; IV – no retorno de mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda que a tenha remetido para industrialização, relativamente ao tributo devido por esta, ressalvado o disposto no § 5º; V – na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado, quanto aos livros fiscais, o disposto no artigo 253; VI – na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa; VII – na movimentação de estoque de mercadorias, em virtude de mudança de endereço, dentro do Estado; VIII - na saída de produto típico de artesanato regional, com destino a estabelecimento de contribuinte situado neste Estado; IX – na saída de mel de abelha, do estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento comercial ou industrial situado neste Estado; X – na operação interna com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e equídeo, de cria ou recria, promovida entre produtores inscritos no Cadastro do Produtor Rural do Estado. XI – na operação interna com adubo simples ou composto, fertilizante e corretivo de solo, para uso na agricultura, inclusive no melhoramento de pastagens; XII – na saída de substância mineral ou fóssil, promovida pelo estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado; XIII – na saída de ferro gusa, do estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial situado neste Estado; XIV – na saída, em operação interna, de energia elétrica, do estabelecimento produtor ou gerador para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização; XV – na saída de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, com destino ao primeiro adquirente, quando este estiver situado no Estado e for contribuintes do ICMS; XVI – na saída , em operação interna, de milho, sorgo, farelo de trigo, farelo de algodão farelo de soja, farinha de carne, farinha de pena e de vísceras, raspa de mandioca e "cama de galinha", quando destinados a estabelecimento: a – fabricante de ração balanceada para alimentação animal; b – de produtor inscrito no Cadastro do Produtor Rural, para uso na pecuária ou avicultura de corte, de postura ou reprodução; c – de cooperativa de produtores; XVII – na operação interna com ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, desde que específicos para uso na pecuária ou na avicultura de corte, de postura ou de reprodução; XVIII – na saída de coque de hulha, com destino a indústria de ferro gusa situada neste Estado; XIX – na saída de couro bovino ou bufalino, verde, salgado ou seco, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, situado neste Estado; XX – na saída, promovida pelo produtor rural, de coco-macaúba, coco-indaiá, coco de babaçu, fruta de pinhão manso, pequi, fruta de rasteiro, semente de girassol, colza, jojoba e algaroga, com destino a estabelecimento industrial situado neste Estado; XXI – na prestação de serviço de transporte, dentro do Estado, quando relacionada com mercadoria objeto de operação promovida com o pagamento do ICMS diferido; § 1º – o imposto será também diferido nas hipóteses previstas no Capítulo XVI. § 2º – o produtor rural que possuir saldo credor do imposto, lançado no "Certificado de Crédito do ICMS" previsto no artigo 228, poderá renunciar ao diferimento e optar pelo pagamento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, hipótese em que será observado o seguinte: 1) a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente; 2) caso o produtor possua talonário próprio a nota por ele emitida será visada pela repartição fazendária de seu domicílio fiscal; 3) a repartição fazendária fará as anotações sobre a dedução do imposto no "Certificado de Crédito do ICMS" e na Nota Fiscal do Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do visto; 4) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago: a – no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela repartição fazendária; b – no prazo normal fixado para o contribuinte, quando for utilizada Nota Fiscal de Produtor de talonário próprio. § 3º – Considera-se encerrado o diferimento quando a mercadoria for encontrada ou o serviço prestado sem documento fiscal. § 4º – Encerra também o diferimento, inclusive o relativo à prestação do serviço de transporte da mercadoria, quando: 1) a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação; 2) a operação tenha por destinatário: a – órgão, pessoa ou entidade não inscrita como contribuinte do ICMS, neste Estado; b – estabelecimento de microempresário ou de micro-produtor rural. 3) a operação promovida pelo adquirente ou destinatário da mercadoria não estiver alcançada pelo benefício, ou por motivo qualquer não seja tributada; 4) a mercadoria tenha por fim a imobilização, o uso ou consumo do adquirente ou destinatário. § 5º – O diferimento previsto no inciso IV não se aplica quanto o autor da encomenda estiver domiciliado fora do Estado, ou for consumidor final ou não contribuinte do imposto, ou ainda, quando contribuinte, a mercadoria se destinar a seu uso, consumo próprio ou imobilização. § 6º – Nas hipóteses dos incisos VIII, IX e XV, o adquirente ou destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada, série "E", por ocasião do recebimento da mercadoria, facultado, com relação dos incisos VIII e XV, o acobertamento do transporte com o mesmo documento, observado, no que couber, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 7º – Nas hipóteses dos incisos XI , XVI, línea "b" e XVII, considera-se encerrado o diferimento na saída dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor, onde tenham sido utilizadas as mercadorias neles relacionadas, ou, sendo a operação diferida, na operação posterior praticada pelo destinatário. § 8º – Na hipótese do inciso XV, sendo comerciante o primeiro adquirente, o ICMS incidente na operação será por este recolhido, mediante substituição tributária, em Guia de Arrecadação – GA distinta, observados os prazos previstos no artigo 85 e em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 14 - .................................................... § 2º - ....................................................... 2) registrar no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS,o valor do imposto devido, com indicação do motivo do registro. § 3º – É dispensado o pagamento referido no § 1º, item 1, quando for expressamente autorizada, por este Regulamento, a manutenção do crédito do ICMS pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo seguinte. ............................................................. Art. 15 - ................................................... § 2º – No caso do parágrafo anterior, o retorno da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrerá com suspensão da incidência do ICMS, nos termos do inciso VI do artigo 18, e relativamente ao valor total da industrialização prevalecerá o diferimento do pagamento do imposto, nos termos do inciso IV do artigo 12, desde que não configurada as hipóteses previstas no § 5º do citado artigo 12, quando o pagamento do ICMS devido pela industrialização será feito pelo próprio estabelecimento industrializador. Art. 68 – O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este Estado ou por outra unidade da Federação. § 1º – Quando a operação ou prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada. § 2º – Salvo determinação em contrário deste Regulamento, não pode ser utilizado como crédito o valor pago pela operação ou prestação quando: 1 – a operação ou prestação subsequentes, com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, estiverem beneficiadas por isenção ou não incidência; 2 – incorrer, por qualquer motivo, operação posterior, com a mesma mercadoria ou outra dela resultante. § 3º – A apropriação de valor do imposto relativo a aquisição de mercadoria, em operação interestadual, pode ficar vinculada à comprovação de sua efetiva entrada no Estado ou no estabelecimento do adquirente. Art. 79 – O valor escriturado para abatimento sob a forma de crédito será estornado: I – nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 68, quando o aproveitamento, permitido na data da aquisição ou recebimento de mercadoria ou da utilização de serviço, torna-se, total ou parcialmente, indevido por força de modificação das circunstâncias ou condições indicadas nos referidos parágrafos, dentro do mesmo período em que se verificar tal modificação; II – nos casos de parecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de calamidade pública, contado de sua declaração oficial. § 1º – O estorno a que se refere este artigo deverá ser observado parcialmente quando parte da mercadoria, submetida ou não a processo de industrialização, der causa a saída tributável, e será efetuado na mesma proporção entre o valor da mercadoria adquirida ou recebida, cuja saída não for tributável, e o valor da mercadoria entrada. § 2º – Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível determinar-se a qual corresponde à mercadoria cujo crédito deve ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente. § 3º – Para efeito do estorno, será emitida nota fiscal com destaque do ICMS e observação de que a emissão se deu para fins de estorno de valor de imposto anteriormente creditado, indicando o seu fato determinante. § 4º – O valor correspondente ao estorno será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 002 – Outros Débitos, indicando o motivo do lançamento no campo Observação. Art. 89 – O imposto devido pela importação de mercadoria estrangeira, quando o seu desembaraço ocorrer fora do Estado, será recolhido mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23, a que se refere o artigo 107 do Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989. Art. 105 – São documentos fiscais, além dos mencionados no artigo anterior e no Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989: .............................................................. VI – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23, .............................................................. § 2º – Os documentos referidos nos incisos VI e VII serão utilizados, respectivamente, para pagamento do ICMS na importação de mercadoria ou bem estrangeiro e para comprovar a exoneração do imposto. Art. 131 - .................................................. I – ao mesmo tempo, operação ou prestação sujeita e não sujeita ao imposto; ............................................................. Art. 136 - .................................................. II – em quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo ou modelo diversos dos discriminados no documento fiscal, no tocante à divergência verificada. Art. 138 – A autorização de que trata o artigo anterior será requerida pelo usuário do documento à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, mediante apresentação, devidamente preenchido, do documento Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 06.02.60, confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos do Estado pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica , Regional de Minas Gerais (ABIGRAF), contendo as seguintes indicações mínimas: ............................................................. II – número de controle tipográfico; impresso pela ABIGRAF, mediante controle e autorização da Secretaria de Estado da Fazenda; ............................................................... IX – identificação da ABIGRAF, bem como os números inicial e final dos documentos impressos, e o número e a data da autorização expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda. .............................................................. Art. 144 - ................................................... XV – os dados relacionados com o transportador, adiante enumerados: a – a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; b – as condições do frete: próprio ou de terceiro; c – em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, bem como a condição do frete: pago ou a pagar (CIF OU FOB); Art. 153 – A nota fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, no mínimo em 4 (quatro) vias, ressalvado as disposições em contrário e, no caso de emissão de nota fiscal por processamento eletrônico de dados, o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 155 – Na saída de mercadoria para outra unidade da Federação, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino: I – 1º – via – acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II – 2ª via – acompanhará a mercadoria para fins de controle na unidade da Federação do destinatário; III – 3ª via – acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo ser recolhida pelo fisco deste Estado, que visará as 1ª e 2ª vias; IV – 4ª via – presa ao bloco, para exibição ao fisco. § 2º - ....................................................... 2) a 3ª via será recolhida pela autoridade fiscal e remetida à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, para fins de controle. Art. 157 – Na saída de produto industrializado de origem nacional, destinado à Zona Franca de Manaus, com a isenção prevista no inciso LVIII do artigo 8º, a nota fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: I – 1ª via – depois de previamente visada pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; II – 2ª via – devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação do destinatário; III – 3ª via – devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que as visará, retendo a 3ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria. IV – 4ª via – será retida pela repartição fazendária no momento do "visto" referido no inciso I; V – 5ª via – ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. ............................................................... § 2º – O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referido inciso III, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior. § 8º – A 4ª via da nota fiscal, retida no momento do visto, será, dentro de 5 (cinco) dias, remetida à Divisão de Tributação ou à Divisão de Fiscalização e Tributação da Superintendência Regional da Fazenda respectiva, para fins de controle. Art. 180 - .................................................. I – o transporte será também acompanhado pela 3ª via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23, ou pela 1ª via da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira; Art. 333 – Todas as operações ou prestações relacionadas com o contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante do Anexo III deste Regulamento. § 1º – As operações ou prestações relativas ao mesmo CFOP serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos livros fiscais, de declaração na Guia de Informação e Apuração do ICMS( GIA) e em outras hipóteses previstas na legislação. § 2º – O CFOP é interpretado de acordo com as Notas Explicativas a ele anexas. Art. 342 - ................................................ § 10 – O estabelecimento atacadista que receber as mercadorias sem a retenção do imposto recolherá, na condição de responsável, o ICMS relativo à substituição tributária, em guia de arrecadação distinta, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao de seu recebimento, ou, se for o caso, na forma prevista no § 2º do artigo 85. § 11 – O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber as mercadorias sem a retenção do ICMS, recolherá a parcela do imposto devida a Minas Gerais, em gia de arrecadação dista, até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a sua saída, ou, se for o caso, na forma prevista no § 2º do artigo 85. ........................................................... Art. 356 – Na entrada, no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1989, de gado suíno de produção mineira, para abate em estabelecimento situado neste Estado, e na saída interestadual, é concedido um crédito fiscal presumido de 35% (trinta e cinco por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de pauta fixado pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda. .......................................................... § 3º – No caso de gado suíno procedente de outra unidade da Federação, será concedido, no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1989, ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido na origem pela operação interestadual e o previsto naquela unidade da Federação para as operações internas. ........................................................ Art. 358 - ............................................. § 3º – Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal de Entrada ou na Nota Fiscal série "B", relativas à operação, deverá constar, em destaque, o valor do imposto devido e, no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1989, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 356. ....................................................... Art. 359 – Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal série "C", relativas a operação interestadual, será indicado, em destaque, o valor do imposto devido e, no período de 1º de março a 31 de agosto de 1989, o valor do crédito presumido atribuído à mesma. Art. 366 - .......................................... § 4º - .............................................. 4 - ................................................. b – com observância do disposto no artigo 85, quando for utilizado talonário próprio. Art. 370 - ......................................... § 3º – Até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, o produtor apresentará na repartição fazendária a Nota Fiscal Avulsa, bem como o bloco de notas fiscais referido no artigo seguinte, para serem destacadas as vias destinadas ao fisco e acerto da conta corrente referida no § 1º, pagando o ICMS, se devido, facultado fazê-lo, se for o caso, na forma prevista no § 2º do artigo 85. ................................................... Art. 373 - ........................................ § 4º – Para o cálculo das operações realizadas no período de 1º de março a 31 de agosto de 1989, será observado o seguinte: 1) será abatido do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito: a – o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICMS debitado, nas saídas de aves vivas para fora do Estado, para consumidor final e para comerciante atacadista ou varejista; b – o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICMS diferido, relativamente às entradas de aves vivas, a ser apropriado: b.1 – na saída, em operação interna e interestadual, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização; b.2 – na saída ou fornecimento de alimentação em restaurante e estabelecimentos similares, que as tenham utilizado no preparo de alimentação; c – o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICMS debitado, na saída, em operação interna ou interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo estabelecimento abatedor; 2) os créditos presumidos referidos no item anterior absorvem todos eventuais créditos fiscais relativos às entradas de insumos; 3) o estabelecimento que receber ave viva ou abatida, com destaque do imposto na nota fiscal, não poderá, nas operações subsequentes, utilizar os créditos previstos neste parágrafo. ........................................................ Art. 383 – A isenção prevista nos incisos XXXV, alínea "B", e XXXVI do artigo 8º, alcança: ....................................................... Art. 384 – O disposto no inciso XXXV, alínea "a", do artigo 8º, e no artigo anterior, aplica-se exclusivamente em relação ao animal que tiver registro genealógico oficial ou, no caso de importação, se o animal importado tiver condições de obtê-lo no país. Art. 385 – Na operação, interna ou interestadual, com animal registrado, o remetente consignará na Nota Fiscal de Produtor: ...................................................... Art. 391 – A saída de carvão vegetal será acobertada por nota fiscal emitida no Município de origem do produto. § O documento previsto neste artigo poderá seguir modelo simplificado instituído em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. ..................................................... Art. 392 – O diferimento previsto no artigo 390 não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação, ainda que destinada a contribuintes mineiro. Art. 418 - ......................................... III – pelo adquirente, mediante substituição tributária, na operação de remessa da mercadoria para indústria de café solúvel, situada no Estado, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, em guia de arrecadação distinta; IV – pelo exportador, em guia de arrecadação distinta para cada operação, na saída de café cru para o exterior, dentro de 9 (nove) dias, contados do embarque da mercadoria, ou, se for o caso, na forma prevista no § 2º do artigo 85, podendo optar pelo pagamento nos prazos previstos nos §§ 3º a 5º deste artigo; V – pelo vendedor, na saída promovida por estabelecimento comercial, quando destinada a consumidor final, com observância do disposto no artigo 85; ..................................................... § 3º – Na hipótese do inciso IV, o imposto poderá ser recolhido até o 9º (nono) dia após a emissão da guia de exportação, ou, se for o caso, na forma prevista no § 2º do artigo 85, caso em que, para apuração do valor da base de cálculo a que se refere o inciso III do artigo 427, será aplicada a taxa cambial vigente na data de emissão da referida guia. .................................................... Art. 444 - ........................................ § 2º – O imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da operação que encerrar a fase do diferimento, ou, se for o caso, na forma prevista no § 2º do artigo 85. Art. 504 - ......................................... VI – o estabelecimento centralizador entregará o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto. VII – o estabelecimento centralizador recolherá, com observância do disposto no artigo 85, em guias de arrecadação distintas, o imposto devido por substituição tributária, calculado na forma prevista no artigo 507, e o saldo devedor do ICMS por suas operações próprias, relativamente aos boletins escriturados no mês; ..................................................... Art. 528 - ......................................... § 1º O ICMS devido a Minas Gerais, retido pelo contribuinte localizado nesta ou em outra unidade da Federação, será recolhido em guia de arrecadação distinta, em agência bancária autorizada, com observância do disposto no artigo 85. § 2º – Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º do artigo 524, será observado o seguinte: 1) o imposto relativo à substituição tributária, devido pelo atacadista, será pago com utilização de guia de arrecadação distinta, até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que se verificar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ou, se for o caso, na forma do § 2º do artigo 85; 2) o imposto devido pelo varejista, será pago até o dia 9 (nove) do mês subsequente à quele em que ocorrer a saída da mercadoria de seu estabelecimento, em guia de arrecadação distinta, ou, se for o caso, na forma do § 2º do artigo 85."