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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.683 de 21 de dezembro de 1989

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Art. 2º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte. aos 21 de dezembro de l989. NEWTON CARDOSO Gerson de Brito Mello Boson Luiz Fernando Gusmão Wellisch CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Revoga o § 4º do artigo 2º e acrescenta parágrafo ao artigo 27 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica revogado o § 4º do artigo 2º do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88. Cláusula segunda – Fica acrescentado o § 9º ao artigo do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, com a seguinte redação: "§ 9º – Em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., considera-se local da operação o Estado para o qual se destine." Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1990. CONVÊNIO ICMS nº 109, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Prorroga regime especial, concedido às empresas de transporte aéreo. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1990 as disposições do Convênio ICMS 72/89, de 22.08.89. Cláusula segunda – Os recolhimentos de que trata a Cláusula terceira do Convênio ICMS 72/89, serão corrigidos monetariamente de acordo com o disposto na legislação de cada unidade da Federação. Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Prorroga isenção concedida às entradas de mercadorias importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica prorrogada, até 31 de dezembro 1990, a isenção prevista no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Autoriza os Estados do Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão a conceder crédito presumido do ICMS às saídas internas e interestaduais de sal marinho, quando promovidas por estabelecimentos extratores desse produto. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão autorizados a conceder aos estabelecimentos extratores de sal marinho, até 31 de dezembro de 1990, crédito presumido do ICMS de até quinze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas ou interestaduais. (Vide prorrogação do prazo pelo Convênio ICMS 91/90, ratificado pelo Decreto nº 32.372, de 27/12/1990.) Cláusula segunda – O benefício de que trata a Cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS Nº 112, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Concede redução de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 da janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Vide prorrogação do prazo pelo Convênio ICMS 92/90, ratificado pelo Decreto nº 32.372, de 27/12/1990.) (Vide prorrogação do prazo pelo Convênio ICMS 80/91, ratificado pelo Decreto nº 33.229, de 20/12/1991.) (Vide prorrogação do prazo pelo Convênio ICMS 124/93, ratificado pelo Decreto nº 35.271, de 29/12/1993.) Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS nº 113, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1990, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:

I

Convênio ICM 15/89;

II

Convênio ICM 54/89;

III

Convênio ICMS 08/89;

IV

Convênio ICMS 20/89;

V

Convênio ICMS 22/89;

VI

Convênio ICMS 37/89;

VII

Convênio ICMS 54/69. Cláusula segunda – Ficam alterados o prazo indicado na Cláusula terceira e a data prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 08/89, de 27.02.89, respectivamente, para 31 de dezembro de 1991 e 1º de janeiro do 1991. Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de calculo do ICMS nas saídas de gás natural. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado, até 31.12.90, a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%, nas saídas internas com gás natural. (Vide prorrogação do prazo pelo Convênio ICMS 94/90, ratificado pelo Decreto nº 32.372, de 27/12/1990.) Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1990. CONVÊNIO ICMS nº 115, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Revoga dispositivo do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985. (Vide Convênio ICMS 54/90, ratificado pelo Decreto nº 31.869, de 1/10/1990. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica revogada a alínea "g" do item IV da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS nº 116, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Dispõe sobre a aplicação e altera disposições do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1939, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – As disposições do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, aplicam-se também às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos. Cláusula segunda – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos referidos na Cláusula anterior e no Convênio ICMS 10/89, de 20 de março de 1989, poderá também ser atribuída:

I

aos estabelecimentos fabricantes;

II

a qualquer revendedor devidamente credenciado pelo fisco da unidade da Federação destinatária das mercadorias. Cláusula terceira – O parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, introduzido pelo Convênio ICMS 65/89, de 29 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula segunda – (...) Parágrafo único – Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo é o preço de venda praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal." Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS nº 117, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos pescados que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1990, isenção do ICMS nas operações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido.

Parágrafo único

– O disposto nesta Cláusula não se aplica:

I

às operações para industrialização;

II

ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza, ao salmão e à rã. Cláusula segunda – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro do 1990, redução da base de cálculo do ICMS de até 40% (quarenta por cento) nas operações Interestaduais com os produtos beneficiados com a isenção prevista na Cláusula anterior. Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificarão nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990. (Vide prorrogação do prazo pelo Convênio ICMS 95/90, ratificado pelo Decreto nº 32.372, de 27/12/1990.) CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados o do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS, até 30 do abril de 1990, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo – CNP. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990. CONVÊNIO ICMS nº 119, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Acrescenta parágrafo à Cláusula terceira do Convênio ICMS 107/69, de 24 de outubro de 1989. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica acrescentado parágrafo único à Cláusula terceira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, com a seguinte redação: "Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário." Cláusula segunda – Este Convênio entra eu vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990. CONVÊNIO ICMS Nº 120, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Dispõe sobre entendimento (...)to de operações com vasilhames, sacarias e assemelhados. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo (...) do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Acordam os Estados e o Distrito Federal em firmar entendimento no sentido de que nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver inicio cada uma dessas prestações. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Autoriza os Estados do Nordeste a aderir às disposições do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983. (Vide Convênio ICMS 43/90, ratificado pelo Decreto nº 31.869, de 1/10/1990. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária de Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados do Nordeste autorizados a aderir às disposições do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983. Cláusula segunda – Este Convênio entra om vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990. CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 (Revogado pelo Convênio ICMS 101/95, ratificado pelo Decreto nº 37.718, de 29/12/1995.) Dispositivo revogado: "CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Retira produto de lista anexa ao Convênio ICM 09/89. (Vide alteração citada no Convênio ICMS 17/96, ratificado pelo Decreto nº 37.853, de 11/4/1996.) O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – A partir de 1º de janeiro de 1990, o produto classificado na posição 0901.21.0200, da NBM/SH fica retirado da lista anexa ao Convênio ICM 09/89. Cláusula segunda – Em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, poderá o contribuinte adotar o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB da exportação. (Cláusula com redação dada pelo Convênio ICMS 119/93, ratificado pelo Decreto nº 35.271, de 29/12/1993.) Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. MINISTRO DA FAZENDA – MAÍLSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS – RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA – DARIEL OLIVEIRA DE SANTANA P/ RUBENS VAZ DA COSTA; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO – FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL – MOACIR DE RÉ P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ – WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ – AGUIMAR ARANTES P/ LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO – ANTÔNIO ALMEIDA P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ – GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO – RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL – JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA – ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA – JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – RENÊ POMPEO DE PINA." CONVÊNIO ICMS nº 123, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Prorroga a vigência dos Convênios ICMS 36/89 e 41/89, de 24 abril de 1989 e da Cláusula segunda do Convênio ICMS 79/89, de 22 de agosto de 1989. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizado em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam prorrogados, até 30 de abril de 1990, as disposições dos Convênios ICMS 36/89 e 41/89, de 24 de abril de 1989. Cláusula segunda – Fica mantido, até 30 de abril de 1990, o disposto na Cláusula segunda do Convênio ICMS 79/89, de 22 de agosto de 1989. Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990. CONVÊNIO ICMS nº 124, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção para a batata-semente. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro do 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados de Santa Catarina, Goiás, São Paulo, Pernambuco, Bahia, Ceará, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santo e Rio Grande do Rui autorizados a conceder, até 30 de abril de 1990, isenção do ICMS nas saídas de batata-semente. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro a 30 de abril de 1990. (Vide prorrogação do prazo pelo Convênio ICMS 24/90, ratificado pelo Decreto nº 31.869, de 1/10/90.) (Vide prorrogação do prazo pelo Convênio ICMS 81/90, ratificado pelo Decreto nº 32.372, de 27/12/1990.) CONVÊNIO ICMS nº 125, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Altera disposições do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. (Vide Decreto nº 31.241, de 16/5/1990.) O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, do 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:

I

§ 6º acrescentado ao art. 17 pelo Ajuste SINIEF 15/89, de 22 de agosto de 1989: "§ 6º – Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veiculo próprio."

II

os artigos 57 e 58: "Art. 57 – O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação: I – a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco; II – a 2ª via sera entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. Art. 58 – Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque do passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco. "III – o § 3º do artigo, 61: "§ 3º – As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, estabelecendo os Estados prazo não inferior ao 10º (décimo) dia do mês seguinte para sua escrituração." Cláusula segunda – Ficam restabelecidos os arts. 37 a 41 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos, quanto às disposições da Cláusula segunda, a 30 de agosto de 1989. CONVÊNIO ICMS nº 126, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Dispõe sobre as hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias para fins de uniformização de alíquotas do imposto. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Nas hipóteses de concessão de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias com previsão na legislação estadual de tributação pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com a finalidade de uniformização dessa alíquota interna em 17% (dezessete por cento), não se aplica a regra do art. 32, inciso II, das Normas Provisórias do ICMS constante do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação,de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1989. MINISTRO DA FAZENDA – MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS – RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA – DARIEL OLIVEIRA DE SANTANA P/ RUBENS VAZ DA COSTA; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO – FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL – MOACIR DE RÉ P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ – WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ – AGUIMAR ARANTES P/ LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO – ANTÔNIO ALMEIDA LIMA P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ – GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO – RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RONDÔNIA – ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA – JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – RENÊ POMPEU DE PINA. AJUSTE SINIEF Nº 22, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Altera dispositivo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, dispensando a via da nota fiscal destinada ao IBGE. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira – Passam a viger com a seguinte redação os artigos 45, 47 e 49 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970: "Art. 45 – A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, no mínimo em 4(quatro) vias. Art. – 47 – Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino: I – a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II – a 2ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário; III – 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade da Federação do emitente, podendo ser suprimida a critério do fisco estadual; IV – a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. § 1º – Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro. § 2º – Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar—se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação. Art. 49 – Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, com os benefícios decorrentes do artigo 4º do Decreto-lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, convalidado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 4/69, a Nota Fiscal será emitida em 5(cinco) vias, que terão a seguinte destinação: I – a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; II – a 2ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário; III – a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, retendo a 3ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria; IV – a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "visto" a que alude o Inciso I; V – a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. § 1º – Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário. § 2º – O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5(cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior. § 3º – A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco do Estado de origem, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência. S 4º – O fisco do Estado de origem considerará como não cumpridas as condições de que trata o inciso IV e iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do quarto mês subsequente ao da remessa das mercadorias. § 5º – Se for constatado, no inicio ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2º, o fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado: 1. expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou 2. confirmará o não-internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior. § 6º – o contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias: 1. o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; 2. o código de identificação da repartição fiscal que estiver subordinado o estabelecimento remetente. § 7º – Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação. § 8º – Mediante regime especial, por meio do qual serão instituídos outros mecanismos de controle, poderão os Estados e o Distrito Federal dispensar o visto prévio pela repartição estadual na respectiva Nota Fiscal, comunicando-se, antecipadamente, o fato à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA)." Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MINISTRO DA FAZENDA – MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS – RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA – DARIEL OLIVEIRA DE SANTANA P/ RUBENS VAZ DA COSTA; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO – FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL – MOACIR DE RÉ P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ – WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ – AGUIMAR ARANTES P/ LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO – ANTÔNIO ALMEIDA LIMA P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ – GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO – RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RONDÔNIA – ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA – JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – RENÊ POMPEU DE PINA. AJUSTE SINIEF nº 23, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Estabelece procedimentos relacionados com a circulação de bens promovida por instituições financeiras. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira – Para uniformização,de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, poderão, em sendo o caso, manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação aos seus estabelecimentos nos respectivos Estados ou Distrito Federal.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Cláusula, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos preferentemente, se for o caso, o localizado nas capitais dos Estados e em Brasília. Cláusula segunda – A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal modelo l, obedecidas as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF), celebrado no Rio de Janeiro – RJ.

§ 1º

– No corpo da Nota Fiscal devera ser anotado o local de saída do bem ou do material.

§ 2º

– O documento aludido nesta Cláusula não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.

§ 3º

– O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados em cada Estado ou no Distrito Federal, do documento fiscal de que trata o "caput", ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador. Cláusula terceira – As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o parágrafo único da Cláusula primeira, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste ajuste.

Parágrafo único

– O arquivo de que trata esta Cláusula poderá ser mantido nos estabelecimentos sede ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação à unidade da Federação solicitante. Cláusula quarta – Os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de Informações econômico-fiscais. Cláusula quinta – As instituições financeiras poderão, até 30.04.90, documentar o trânsito de seus bens do ativo e de material de uso e consumo com os documentos internos atualmente em uso. Cláusula sexta – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AJUSTE SINIEF nº 24, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Prorroga o prazo de vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira – Fica prorrogado, até 30.06.90, a vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989. Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Dispõe sobre a prorrogação do prazo para utilização de documentos. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira – Fica prorrogado, até 30 de junho de 1990, o termo final do prazo previsto no "caput" do artigo 86 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89. Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AJUSTE SINIEF nº 26, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Acrescenta parágrafo à Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira – Fica acrescentado § 2º da Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, passando parágrafo único a § 1º, com a seguinte redação: "§ 2º – A atualização Monetária do débito fiscal obedece as disposições da legislação de cada unidade da Federação." Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário oficial da União. AJUSTE SINIEF nº 27, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Altera a redação da Cláusula sexta do Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte Cláusula primeira – A Cláusula sexta do Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula sexta – O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde se já elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o país. § 1º – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade da Federação. § 2º – Os documentos previstos nesta Cláusula serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário." Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MINISTRO DA FAZENDA – MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS – RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA – DARIEL OLIVEIRA DE SANTANA P/ RUBENS VAZ DA COSTA; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO – FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL – MOACIR DE RÉ P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ – WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ – AGUIMAR ARANTES P/ LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO – ANTÔNIO ALMEIDA LIMA P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ – GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO – RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RONDÔNIA – ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA – JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – RENÊ POMPEU DE PINA. AJUSTE SINIEF nº 28, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira – As empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica, mencionadas no Anexo I, doravante denominadas simplesmente concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nos termos deste Ajuste. Cláusula segunda – Para cumprimento das obrigações tributárias as concessionárias poderão manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação a seus estabelecimentos localizados no respectivo Estado ou no Distrito Federal. Cláusula terceira – As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.

§ 1º

– Os locais de centralização são os indicados no Anexo I deste Ajuste.

§ 2º

– A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado polo fisco.

§ 3º

– Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento f Cláusula quarta – As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS", conforme modelo anexo, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas.

§ 1º

– O Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7cm, em qualquer sentido.

§ 2º

– O Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS ficará em poder o emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

§ 3º

– As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata este cláusula, segundo dispuser a legislação de cada Estado.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.683 /1989