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Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 99

AS FERROVIAS fornecerão, anualmente, à repartição fazendária de sua circunscrição, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.

Art. 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989