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Artigo 98, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 98

Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, e recolherá, como contribuinte substituto, o ICMS devido a este Estado.

Parágrafo único

- O recolhimento será efetuado em agência de Banco Oficial do Estado ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco oficial Estadual.

Art. 98, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989