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Artigo 97, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 97

As FERROVIAS elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro de l5 (quinze) dias subsequentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes documentos:

I

O Demonstrativo de Apuração do ICMS, Anexo VIII, relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário que conterá, no mínimo, os seguintes dados: a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC; b - mês de referência; c - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte; d - unidade da Federação de origem do serviço; e - valor dos serviços prestados; f - base de cálculo; g - alíquota; h - ICMS devido; i - total do ICMS devido; j - valor do crédito; l - ICMS a recolher.

II

o Demonstrativo de Apuração do complemento do ICMS, Anexo IX, relativo ao complemento do imposto dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais conterá,no mínimo, as seguintes indicações: a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC; b - mês de referência; c - documento fiscal: número, série, subsérie e data; d - valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados; e - base de cálculo; f - diferença de alíquota do ICMS; g - valor do ICMS devido a recolher.

III

O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS, Anexo X, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido tenha sido efetuado por outra ferrovia,que não a de origem do serviço,devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor do serviço que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: a - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC; b - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC; c - mês de referência; d - unidade da Federação e município de origem do serviço; f — número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto; g - valor do serviço tributado; h - alíquota; i - ICMS a recolher.

Art. 97, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989