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Artigo 96, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 96

Para acobertar o transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias da origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, as FERROVIAS, no início do transporte, emitirão um único Despacho de Cargas em Lotação, Anexo VI, sem destaque do imposto quer para tráfego próprio ou mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º

O Despacho de Cargas em Lotação de tamanho não inferior a 19 X 30 em qualquer sentido, será emitido em, no mínimo,5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - ferrovia de destino; 2) 2ª via - ferrovia emitente; 3) 3ª via - tomador do serviço; 4) 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso; 5) 5ª via - estação do emitente.

§ 2º

O Despacho de Cargas, modelo simplificado, Anexo VII, de tamanho não inferior a 12 X 18 cm em qualquer sentido, será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação: 1) 1ª via - ferrovia de destino; 2) 2ª via - ferrovia emitente; 3) 3ª via - tomador do serviço; 4) 4ª via - estação do emitente.

§ 3º

O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas, modelo simplificado, conterão, no mínimo, as seguintes indicações: 1) denominação do documento; 2) nome da ferrovia emitente; 3) número de ordem; 4) datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento; 5) denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência; 6) nome e endereço do remetente, por extenso; 7) nome e endereço do destinatário, por extenso; 8) denominação da estação ou agência de destino e do lugar do desembarque; 9) nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões: "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado "ao portador"; 10) indicação, quando necessária, da via de encaminhamento; 11) espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados; 12) quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento; 13) espécie e número de animais despachados; 14) condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente; 15) declaração do valor provável da expedição; 16) assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

Art. 96, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989