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Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 93

Ao fim da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e com base nos Despachos de Cargas em Lotação, as FERROVIAS devem emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

Art. 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989