Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 93
Ao fim da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e com base nos Despachos de Cargas em Lotação, as FERROVIAS devem emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.