Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 92
As FERROVIAS poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados em território deste Estado, com escrituração fiscal e apuração do ICMS centralizados em qualquer dos estabelecimentos.
Parágrafo único
- Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, as FERROVIAS que prestem serviços também em outras unidades da Federação recolherão, neste Estado, o imposto devido desde que as prestações tenham origem no território mineiro.