JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 92

As FERROVIAS poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados em território deste Estado, com escrituração fiscal e apuração do ICMS centralizados em qualquer dos estabelecimentos.

Parágrafo único

- Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, as FERROVIAS que prestem serviços também em outras unidades da Federação recolherão, neste Estado, o imposto devido desde que as prestações tenham origem no território mineiro.

Art. 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989