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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 92

As FERROVIAS poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados em território deste Estado, com escrituração fiscal e apuração do ICMS centralizados em qualquer dos estabelecimentos.

Parágrafo único

- Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, as FERROVIAS que prestem serviços também em outras unidades da Federação recolherão, neste Estado, o imposto devido desde que as prestações tenham origem no território mineiro.

Art. 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989