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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 91

As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas no Anexo XI denominadas FERROVIAS, devem proceder à escrituração e apuração do imposto observadas as normas contidas nesta Seção.

Art. 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989