Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 91
As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas no Anexo XI denominadas FERROVIAS, devem proceder à escrituração e apuração do imposto observadas as normas contidas nesta Seção.