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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 9º

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I

pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado e será emitida em, no mínimo, 3 (três) ou 4 (quatro) vias, conforme seja a prestação: a.1 - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário; a.2 - 2ª via - acompanhará o transporte, para fins de fiscalização; a.3 - 3ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco; b - interestadual: b.1 - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário; b.2 - 2ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado do destino; b.3 - 3ª via — acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª via; b.4 - 4ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

II

pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto e será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, nas prestações internas e interestaduais: a - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário; b - 2ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III

pelo transportador ferroviário de cargas, para englobar, era relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto e será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias nas prestações internas e interestaduais: a - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário; b - 2ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

IV

pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês em, no mínimo 2 (duas] vias nas prestações internas e interestaduais: a - 1ª via - ficará em poder do emitente; b - 2ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único

- Para os efeitos do inciso I , considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado sob qualquer modalidade de contrato formalmente celebrado.

Art. 9º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989