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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 9º

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I

pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado e será emitida em, no mínimo, 3 (três) ou 4 (quatro) vias, conforme seja a prestação: a.1 - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário; a.2 - 2ª via - acompanhará o transporte, para fins de fiscalização; a.3 - 3ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco; b - interestadual: b.1 - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário; b.2 - 2ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado do destino; b.3 - 3ª via — acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª via; b.4 - 4ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

II

pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto e será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, nas prestações internas e interestaduais: a - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário; b - 2ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III

pelo transportador ferroviário de cargas, para englobar, era relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto e será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias nas prestações internas e interestaduais: a - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário; b - 2ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

IV

pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês em, no mínimo 2 (duas] vias nas prestações internas e interestaduais: a - 1ª via - ficará em poder do emitente; b - 2ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único

- Para os efeitos do inciso I , considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado sob qualquer modalidade de contrato formalmente celebrado.

Art. 9º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989