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Artigo 89, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 89

Nos serviços de transporte de carga, prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ETC- nas modalidades "Rede Postal Noturna (RPN)" e "Mala Postal", fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo correspondente a cada prestação.

§ 1º

No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas neste Estado, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º

Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 89, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989