Artigo 88, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 88
O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o país. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 31.241, de 16/5/1990.)
§ 1º
Os documentos previstos no "caput" e no § 7º serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 31.241, de 16/5/1990.)
§ 2º
O documento fiscal previsto neste artigo será registrado por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, Anexo IV, emitido no prazo de apuração do imposto, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I
1ª via - estabelecimento centralizador deste Estado;
II
2ª via - sede de escrituração fiscal e contábil.
§ 3º
As concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 4º
O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será emitido em tamanho não inferior a 25 X 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações: 1) denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos"; 2) nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente; 3) período de apuração; 4) numeração sequencial atribuída pela concessionária; 5) registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: numeração inicial e final dos conhecimentos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.
§ 5º
Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 6º
No campo destinado às indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
§ 7º
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documento de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 31.241, de 16/5/1990.)