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Artigo 88, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 88

O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o país. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 31.241, de 16/5/1990.)

§ 1º

Os documentos previstos no "caput" e no § 7º serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 31.241, de 16/5/1990.)

§ 2º

O documento fiscal previsto neste artigo será registrado por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, Anexo IV, emitido no prazo de apuração do imposto, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

1ª via - estabelecimento centralizador deste Estado;

II

2ª via - sede de escrituração fiscal e contábil.

§ 3º

As concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 4º

O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será emitido em tamanho não inferior a 25 X 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações: 1) denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos"; 2) nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente; 3) período de apuração; 4) numeração sequencial atribuída pela concessionária; 5) registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: numeração inicial e final dos conhecimentos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 5º

Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 6º

No campo destinado às indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

§ 7º

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documento de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 31.241, de 16/5/1990.)

Art. 88, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989