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Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 86

Nas prestações de serviço de transporte de passageiro estrangeiro, domiciliado no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), proporcionalmente ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 32.447, de 11/1/1991.)

Art. 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989