Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 85
O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido em 2 (duas) vias, das quais uma será remetida ao estabelecimento localizado em cada unidade da Federação até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores e conterá, no mínimo, os seguintes dados: a - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária; b - discriminação, por linha, do: dia da prestação do serviço, número do voo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS devido; c — apuração do imposto.
Parágrafo único
- O documento previsto neste artigo poderá ser emitido, separadamente, em função do serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado , Rede Postal Noturna e Mala Postal).