Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 84
Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de voo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes do Relatório de Embarque de Passageiros (data, número do voo, número do Relatório de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS, Anexo III.