JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 83, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 83

As concessionárias emitirão, antes Relatório de Embarque de Passageiros, Anexo 11, sem indicação de valores que se destinará ao registro de bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I

denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";

II

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

III

número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

IV

número dos documentos citados no caput deste artigo;

V

número de voo atribuído pelo Departamento de Aviação civil (DAC);

VI

código de classe ocupada ("F" - primeira, "S" - executiva, "K" - econômica);

VII

tipo de passageiro ("DAT" - adulto "CHO" - meia passagem, "INF" - colo);

VIII

hora, data e local do embarque;

IX

destino;

X

data do início da prestação do serviço.

§ 1º

O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 X 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco.

§ 2º

O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet) que deverá ser arquivado por 5 (cinco) anos completos para exibição ao fisco.

Art. 83, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989