Artigo 83, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 83
As concessionárias emitirão, antes Relatório de Embarque de Passageiros, Anexo 11, sem indicação de valores que se destinará ao registro de bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I
denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";
II
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
III
número de ordem em relação a cada unidade da Federação;
IV
número dos documentos citados no caput deste artigo;
V
número de voo atribuído pelo Departamento de Aviação civil (DAC);
VI
código de classe ocupada ("F" - primeira, "S" - executiva, "K" - econômica);
VII
tipo de passageiro ("DAT" - adulto "CHO" - meia passagem, "INF" - colo);
VIII
hora, data e local do embarque;
IX
destino;
X
data do início da prestação do serviço.
§ 1º
O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 X 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco.
§ 2º
O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet) que deverá ser arquivado por 5 (cinco) anos completos para exibição ao fisco.