Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 82
As concessionárias regionais manterão um estabelecimento inscrito, desde que mantenha centralizada, neste Estado,a escrituração fiscal e contábil, ou prestem serviços no território mineiro, devendo apresentar ao fisco, quando solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos mencionados no artigo anterior.