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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 82

As concessionárias regionais manterão um estabelecimento inscrito, desde que mantenha centralizada, neste Estado,a escrituração fiscal e contábil, ou prestem serviços no território mineiro, devendo apresentar ao fisco, quando solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos mencionados no artigo anterior.

Art. 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989