Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 81
As concessionárias nacionais que prestam serviços em território mineiro manterão um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde serão arquivadas uma via do Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.