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Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 81

As concessionárias nacionais que prestam serviços em território mineiro manterão um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde serão arquivadas uma via do Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

Art. 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989