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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 80

Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria que será executada no estabelecimento de localização da contabilidade da concessionária.

Art. 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989