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Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 77

A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Art. 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989