Artigo 76, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 76
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinarão:
I
1ª via - será entregue ao usuário;
II
2ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.
Parágrafo único
- A 2ª via poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.