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Artigo 76, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 76

A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinarão:

I

1ª via - será entregue ao usuário;

II

2ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único

- A 2ª via poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 76, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989