Artigo 75, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 75
O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
II
número de ordem, série e subsérie e número da via;
III
classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV
identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
V
identificação do usuário: nome e endereço;
VI
discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
VII
valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII
valor total da prestação;
IX
base de cálculo aplicável;
X
alíquota aplicável;
XI
valor do ICMS;
XII
data ou período da prestação do serviço;
XIII
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2º
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 X 9,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".