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Artigo 75, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 75

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II

número de ordem, série e subsérie e número da via;

III

classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV

identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V

identificação do usuário: nome e endereço;

VI

discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII

valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII

valor total da prestação;

IX

base de cálculo aplicável;

X

alíquota aplicável;

XI

valor do ICMS;

XII

data ou período da prestação do serviço;

XIII

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º

A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 X 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

Art. 75, XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989