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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 74

A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviço de telecomunicações.

Art. 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989