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Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 73

A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de comunicação". SUBSEÇÃO II Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989