Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 72
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo único
- Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.