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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 71

Na prestação internacional de serviço de comunicação, fica facultado ao contribuinte acrescentar tantas vias da nota fiscal de serviço de comunicação quantas sejam de seu interesse.

Art. 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989