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Artigo 70, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 70

Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I

1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II

2ª via - destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino;

III

3ª via - ficará- fixa no bloco para exibição ao fisco.

Art. 70, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989