Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 70
Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I
1ª via - será entregue ao usuário do serviço;
II
2ª via - destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino;
III
3ª via - ficará- fixa no bloco para exibição ao fisco.