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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 7º

A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida em, no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

1ª via - será entregue ao destinatário;

II

2ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único

- A 2ª via poderá ser dispensada a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Art. 7º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989