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Artigo 69, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.473 de 14 de novembro de 1989

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Art. 69

Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I

1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II

2ª via - destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino;

III

3ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

Art. 69, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.473 /1989